MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA
(MANAGEMENT)
Nota
explicativa para melhor entendimento do leitor sobre o texto abaixo:
Este modelo de contrato é meramente ilustrativo e básico.
Caberá ao leitor (artista) negociar cada item com o Empresário
(Management), detalhes tipo o prazo de duração, a remuneração
do Representante, etc. Os números e percentuais aqui colocados,
são os usualmente utilizados neste tipo de Contrato. Outro
detalhe que deverá ser considerado é com relação
a contratação do Tour Manager. Normalmente o Empresário
precisa de uma pessoa de sua confiança para representá-lo
junto ao Contratante na hora da realização do evento,
inclusive para receber o cachê e pagar as despesas pertinentes.
O artista normalmente também precisa de um Tour Manager, que
seria basicamente um Secretário particular do artista, cuidando
de tudo que o envolva diretamente: hotel, camarim, imprensa, etc.
Se o Tour Manager for o mesmo, evitam-se custos desnecessários,
caso contrário, é prudente que cada um (Artista e Representante),
assuma o custo do seu Tour Manager.
Contrato de representação artística que entre
si fazem, de um lado, XXXX, empresa com sede na cidade de XXXX, Estado
de XXXX, SP, à Rua XXXX, nº XXXX, CEP XXXX, neste ato
representada por seu representante legal, o Sr. XXXX, portador da
carteira de identidade nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº
XXXX doravante denominado REPRESENTANTE, e de outro lado, como
ARTISTA, o Sr. XXXX, brasileiro, portador da carteira de identidade
nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado
na Rua XXXX, nº XXXX, Bairro XXXX, na cidade de XXXX, Estado
de XXXX, CEP nº XXXX, conhecido pelo nome artístico de
"XXXX", mediante os termos e condições abaixo:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO:
1. Constitui o objeto deste Contrato a prestação de
serviços, pelo REPRESENTANTE e em favor do ARTISTA,
de direção e assessoramento de suas atividades artísticas,
aqui entendidas em sentido amplo, mediante representação
do mesmo perante terceiros, para o fim de contratar, com estes terceiros:
a) A intervenção e atuação do ARTISTA
em espetáculos públicos;
b) A concessão de direitos de utilização do nome
artístico e a própria imagem do ARTISTA em produtos
comerciais (publicidade, merchandising e patrocínio);
c) A autorização para fixar as interpretações
do ARTISTA em produções audiovisuais e outorgar
direitos de reprodução, comunicação pública
e distribuição das ditas produções;
d) A cessão de uso ou o arrendamento temporário de espaços
publicitários do ARTISTA, mediante redes de comunicação
eletrônica por qualquer procedimento ou sistema conhecido ou
a ser inventado.
2. Os serviços ora contratados dar-se-ão em caráter
de exclusivo, no âmbito territorial de todo o mundo e pelo prazo
de 05 (cinco) anos, a contar da data de celebração deste
Contrato;
3. Obrigará o ARTISTA a outorgar, em caráter
irrevogável e irretratável, pelo prazo de duração
deste Contrato, mandato para que o REPRESENTANTE, em seus nome, firme
com terceiros, negócios jurídicos abrangidos no âmbito
do presente contrato.
.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE:
1. O REPRESENTANTE desempenhará, com a maior diligência,
quantas atividades sejam necessárias para o fim de lograr o
máximo de rendimento das qualidades do ARTISTA,
assessorando-o, dirigindo-o e aconselhando-o convenientemente, em
todas as atividades e manifestações artísticas
que possam desenvolver, bem seja ativamente, como intérpretes,
atores ou cantores em espetáculos públicos e gravações
sonoras ou audiovisuais, ou como autores de composições
literário-musicais, ou bem seja passivamente, mediante a concessão
de autorizações para a exploração do nome
e da própria imagem do ARTISTA;
2. O ARTISTA respeitará a decisão, conselhos
e recomendações do REPRESENTANTE, prevalecendo, em caso
de divergências, o superior arbítrio do REPRESENTANTE,
como melhor conhecedor do negócio;
3. As recomendações e conselhos do REPRESENTANTE jamais
poderão interferir na vida privada do ARTISTA, sem
prejuízo das advertências que os sejam devidas, de sorte
que determinadas condutas do ARTISTA não prejudique,
consciente ou inconscientemente, a carreira artística deste;
4. O REPRESENTANTE negociará e concluirá com terceiros,
em nome e em representação do ARTISTA, a
intervenção destes em quantos negócios jurídicos
sejam abrangidos pelo objeto do presente Contrato, diligenciando sempre
para obter, em ditas contratações, os termos e condições
mais favoráveis para o ARTISTA;
5. O REPRESENTANTE estará obrigado a informar ao ARTISTA
com a devida antecedência acerca dos compromissos contraídos
em nome deste, frente a terceiros, empresários e/ou meios de
comunicação, e que obriguem o comparecimento e/ou atuação
do CONTRATADO/ ARTISTA em determinados locais, quer seja por razões
promocionais ou não.
CLÁUSULA
TERCEIRA - PODER DE REPRESENTAÇÃO:
1. Para o estrito cumprimento das avenças previstas neste Contrato,
o ARTISTA se obriga a comparecer perante Notário
Público autorizado para outorgar mandato representativo ao
REPRESENTANTE, para que este possa exibi-lo à terceiros que
exijam a constatação dos poderes com que atuará
o REPRESENTANTE na negociação dos negócios jurídicos
abrangidos no espectro deste Contrato.
2. O REPRESENTANTE, em sua condição de mandatário
e por expressa autorização do ARTISTA manifestada
neste ato, poderá substabelecer os poderes recebidos, para
quantas pessoas, físicas ou jurídicas, for necessário,
zelando sempre para que sejam os atos dos substabelecidos praticados
de acordo com os interesses do ARTISTA, respeitando-se
a finalidade estabelecida deste Contrato.
CLÁUSULA
QUARTA - ADMINISTRAÇÃO:
1. O REPRESENTANTE será responsável pelo recebimento,
cobrança e administração de todas as contraprestações
pecuniárias que se façam devidas por causa dos atos
e negócios jurídicos em que intervenha em execução
deste Contrato.
2. O REPRESENTANTE prestará contas justificadas e pagará
ao ARTISTA as somas que este faça jus, caso a caso,
em período de tempo não superior a 05 (cinco) dias contados
dos respectivos recebimentos, deduzidas as quantias que, a título
de gastos, devam ser imputadas ao ARTISTA, assim como a
remuneração do REPRESENTANTE, objeto de cláusula
específica adiante.
3. Todos adiantamentos que porventura venham a ser feitos ao ARTISTA,
pelo REPRESENTANTE, serão compensados com as futuras remunerações
que aquele fará jus, acrescidos de juros legais e corrigidos
monetariamente pela variação nominal do IGPM/FGV ou
por outro índice que o venha substituir. Entende-se, para todos
os efeitos, que os adiantamentos têm natureza jurídica
de mútuo feneratício, cabendo a respectiva cobrança
por meio de execução extrajudicial.
CLÁUSULA
QUINTA - REMUNERAÇÃO DO REPRESENTANTE:
1. Da exploração dos direitos de interpretação,
publicidade e do uso da imagem e patrocínio do ARTISTA ou,
ainda, em razão de todos os atos e negócios jurídicos
abrangidos pelo espectro deste Contrato, nos quais tenha ou não
interveniência, o REPRESENTANTE está expressamente autorizado
a deduzir, a título de remuneração, dos valores
líquidos apurados através dos valores brutos, faturados
a terceiros, sejam estes contratantes, usuários ou cessionários
dos referidos direitos, ou patrocinadores do ARTISTA em espetáculos
públicos, ou, ainda, qualquer pessoa, física ou jurídica,
que assuma a obrigação de pagamentos, em razão
de qualquer atuação do ARTISTA prevista no presente
pacto e depois de deduzidos os gastos descritos no ítem abaixo,
inerentes ao cumprimento ou realização de qualquer contrato,
o percentual de 20% (vinte por cento).
2. Dos valores brutos faturados deverão ser deduzidos os seguintes
gastos, quando devidos, mas não a tanto se limitando, referentes
a contratação de músicos acompanhantes, despesas
de viagens, hospedagem, manutenção, despesas com equipes
e equipamentos de som, luzes, vestuário, produção
do espetáculo e comissão do empresário que porventura
venha a intervir na contratação ou, ainda, qualquer
comissão ou remuneração de intermediários.
Deduzidas estas despesas, será obtido o valor líquido
no qual deverá ser aplicado o percentual de 15% (quinze por
cento), a favor do REPRESENTANTE.
3. Os restantes 85% (oitenta e cinco por cento), obtidos através
da aplicação sobre o valor líquido apurado no
ítem 2 acima, deverá ser pago ao ARTISTA ou ao seu procurador
legalmente constituído, se porventura existir;
4. Correrão por conta do REPRESENTANTE os gastos de administração
e negociação necessários ao aperfeiçoamento
dos negócios jurídicos celebrados com espeque neste
Contrato.
5. Caso o REPRESENTANTE utilize nos eventos um Tour Manager para representá-lo,
o pagamento dos honorários, bem como de todos os demais custos
inerentes a este profissional, serão de responsabilidade do
REPRESENTANTE. Caso o ARTISTA também opte em ter o seu Tour
Manager particular, o pagamento dos honorários, bem como de
todos os demais custos inerentes a este profissional, serão
de responsabilidade do ARTISTA.
CLÁUSULA
SEXTA - ADIANTAMENTO PARA GASTOS:
Caso venha o REPRESENTANTE a adiantar o pagamento dos gastos expressos
no ítem 2 da Cláusula Quinta, está o mesmo autorizado
a se reembolsar da quantia adiantada, acrescida da correção
monetária pela variação nominal do IGPM/FGV ou
por outro índice que o venha substituir, no momento em que
praticar o correspondente pagamento ao ARTISTA.
CLÁUSULA
SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E EXPIRAÇÃO
DO CONTRATO:
1. À sua finalização, este Contrato se prorrogará
por períodos iguais e sucessivos de 05 (cinco) anos, salvo
se denunciado for, por qualquer uma das partes, no período
de 03 (três) meses antecedentes ao término final do período
originário ou de qualquer de suas prorrogações;
2. A expiração deste Contrato não eximirá
ao ARTISTA do cumprimento das obrigações
contraídas perante terceiros antes do término final
do mesmo e que devam ser cumpridas posteriormente, nem prejudicará
o direito do REPRESENTANTE a receber as correspondentes remunerações
pendentes de pagamento;
3. À expiração deste Contrato, o REPRESENTANTE
seguirá recebendo as remunerações derivadas de
obrigações de trato sucessivo avençadas com terceiros
durante a vigência do mesmo.
CLÁUSULA
OITAVA - CESSÃO DE DIREITOS:
O REPRESENTANTE poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente,
os direitos advindos deste Contrato, assim como lhe será facultado
modificar a forma de sua estrutura jurídica quer seja para
transformá-la, aí incluída a fusão com
outras sociedades e pessoas físicas, tudo isso sem prejuízo
dos direitos a que fazem jus o ARTISTA. Para todos os efeitos,
o Cessionário, pessoa física ou jurídica, ou,
ainda, uma sociedade que venha a se constituir, se sub-rogará
nos direitos e nas obrigações contraídas pelo
REPRESENTANTE por meio deste Contrato.
CLÁUSULA
NONA - DISPONIBILIDADE:
O ARTISTA declara sua inteira disponibilidade para celebrar
o presente Contrato, assumindo a responsabilidade de dita declaração,
assegurando ao REPRESENTANTE o uso pacífico do nome e da imagem
do ARTISTA.
CLÁUSULA
DÉCIMA - LEI APLICÁVEL:
Este Contrato será válido em todo o mundo e se interpretará
de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA
DÉCIMA-PRIMEIRA - TOLERÂNCIA:
Qualquer ato ou omissão que represente o não exercício
de qualquer direito assegurado neste pacto aos contratantes será
entendido como mera tolerância, não configurando, em
nenhuma hipótese, novação.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEGUNDA- FORO:
As partes se obrigam ente si, seus herdeiros e sucessores por todas
as disposições do presente, elegendo o foro da Cidade
de XXXX, Estado de XXXX, por meio de uma de suas varas centrais, como
o único competente para dirimir quaisquer divergências
oriundas do presente, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e contratadas, firmam a presente em duas
vias de igual teor e forma, para um só fim, na presença
das testemunhas abaixo nomeadas, qualificadas e firmadas.
Cidade, Estado, Dia, Mês e Ano.
REPRESENTANTE: ___________________________________________________
XXXX
ARTISTA: ____________________________________________________
XXXX
TESTEMUNHAS:
Nome:
Ident:
C.P.F:
Endereço:
Nome:
Ident:
C.P.F:
Endereço:

|