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MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA (MANAGEMENT)

Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre o texto abaixo: Este modelo de contrato é meramente ilustrativo e básico. Caberá ao leitor (artista) negociar cada item com o Empresário (Management), detalhes tipo o prazo de duração, a remuneração do Representante, etc. Os números e percentuais aqui colocados, são os usualmente utilizados neste tipo de Contrato. Outro detalhe que deverá ser considerado é com relação a contratação do Tour Manager. Normalmente o Empresário precisa de uma pessoa de sua confiança para representá-lo junto ao Contratante na hora da realização do evento, inclusive para receber o cachê e pagar as despesas pertinentes. O artista normalmente também precisa de um Tour Manager, que seria basicamente um Secretário particular do artista, cuidando de tudo que o envolva diretamente: hotel, camarim, imprensa, etc. Se o Tour Manager for o mesmo, evitam-se custos desnecessários, caso contrário, é prudente que cada um (Artista e Representante), assuma o custo do seu Tour Manager.

Contrato de representação artística que entre si fazem, de um lado, XXXX, empresa com sede na cidade de XXXX, Estado de XXXX, SP, à Rua XXXX, nº XXXX, CEP XXXX, neste ato representada por seu representante legal, o Sr. XXXX, portador da carteira de identidade nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX doravante denominado REPRESENTANTE, e de outro lado, como ARTISTA, o Sr. XXXX, brasileiro, portador da carteira de identidade nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXXX, Bairro XXXX, na cidade de XXXX, Estado de XXXX, CEP nº XXXX, conhecido pelo nome artístico de "XXXX", mediante os termos e condições abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO:
1. Constitui o objeto deste Contrato a prestação de serviços, pelo REPRESENTANTE e em favor do ARTISTA, de direção e assessoramento de suas atividades artísticas, aqui entendidas em sentido amplo, mediante representação do mesmo perante terceiros, para o fim de contratar, com estes terceiros:
a) A intervenção e atuação do ARTISTA em espetáculos públicos;
b) A concessão de direitos de utilização do nome artístico e a própria imagem do ARTISTA em produtos comerciais (publicidade, merchandising e patrocínio);
c) A autorização para fixar as interpretações do ARTISTA em produções audiovisuais e outorgar direitos de reprodução, comunicação pública e distribuição das ditas produções;
d) A cessão de uso ou o arrendamento temporário de espaços publicitários do ARTISTA, mediante redes de comunicação eletrônica por qualquer procedimento ou sistema conhecido ou a ser inventado.
2. Os serviços ora contratados dar-se-ão em caráter de exclusivo, no âmbito territorial de todo o mundo e pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de celebração deste Contrato;
3. Obrigará o ARTISTA a outorgar, em caráter irrevogável e irretratável, pelo prazo de duração deste Contrato, mandato para que o REPRESENTANTE, em seus nome, firme com terceiros, negócios jurídicos abrangidos no âmbito do presente contrato.
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CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE:
1. O REPRESENTANTE desempenhará, com a maior diligência, quantas atividades sejam necessárias para o fim de lograr o máximo de rendimento das qualidades do ARTISTA, assessorando-o, dirigindo-o e aconselhando-o convenientemente, em todas as atividades e manifestações artísticas que possam desenvolver, bem seja ativamente, como intérpretes, atores ou cantores em espetáculos públicos e gravações sonoras ou audiovisuais, ou como autores de composições literário-musicais, ou bem seja passivamente, mediante a concessão de autorizações para a exploração do nome e da própria imagem do ARTISTA;
2. O ARTISTA respeitará a decisão, conselhos e recomendações do REPRESENTANTE, prevalecendo, em caso de divergências, o superior arbítrio do REPRESENTANTE, como melhor conhecedor do negócio;
3. As recomendações e conselhos do REPRESENTANTE jamais poderão interferir na vida privada do ARTISTA, sem prejuízo das advertências que os sejam devidas, de sorte que determinadas condutas do ARTISTA não prejudique, consciente ou inconscientemente, a carreira artística deste;
4. O REPRESENTANTE negociará e concluirá com terceiros, em nome e em representação do ARTISTA, a intervenção destes em quantos negócios jurídicos sejam abrangidos pelo objeto do presente Contrato, diligenciando sempre para obter, em ditas contratações, os termos e condições mais favoráveis para o ARTISTA;
5. O REPRESENTANTE estará obrigado a informar ao ARTISTA com a devida antecedência acerca dos compromissos contraídos em nome deste, frente a terceiros, empresários e/ou meios de comunicação, e que obriguem o comparecimento e/ou atuação do CONTRATADO/ ARTISTA em determinados locais, quer seja por razões promocionais ou não.

CLÁUSULA TERCEIRA - PODER DE REPRESENTAÇÃO:
1. Para o estrito cumprimento das avenças previstas neste Contrato, o ARTISTA se obriga a comparecer perante Notário Público autorizado para outorgar mandato representativo ao REPRESENTANTE, para que este possa exibi-lo à terceiros que exijam a constatação dos poderes com que atuará o REPRESENTANTE na negociação dos negócios jurídicos abrangidos no espectro deste Contrato.
2. O REPRESENTANTE, em sua condição de mandatário e por expressa autorização do ARTISTA manifestada neste ato, poderá substabelecer os poderes recebidos, para quantas pessoas, físicas ou jurídicas, for necessário, zelando sempre para que sejam os atos dos substabelecidos praticados de acordo com os interesses do ARTISTA, respeitando-se a finalidade estabelecida deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO:
1. O REPRESENTANTE será responsável pelo recebimento, cobrança e administração de todas as contraprestações pecuniárias que se façam devidas por causa dos atos e negócios jurídicos em que intervenha em execução deste Contrato.
2. O REPRESENTANTE prestará contas justificadas e pagará ao ARTISTA as somas que este faça jus, caso a caso, em período de tempo não superior a 05 (cinco) dias contados dos respectivos recebimentos, deduzidas as quantias que, a título de gastos, devam ser imputadas ao ARTISTA, assim como a remuneração do REPRESENTANTE, objeto de cláusula específica adiante.
3. Todos adiantamentos que porventura venham a ser feitos ao ARTISTA, pelo REPRESENTANTE, serão compensados com as futuras remunerações que aquele fará jus, acrescidos de juros legais e corrigidos monetariamente pela variação nominal do IGPM/FGV ou por outro índice que o venha substituir. Entende-se, para todos os efeitos, que os adiantamentos têm natureza jurídica de mútuo feneratício, cabendo a respectiva cobrança por meio de execução extrajudicial.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO REPRESENTANTE:
1. Da exploração dos direitos de interpretação, publicidade e do uso da imagem e patrocínio do ARTISTA ou, ainda, em razão de todos os atos e negócios jurídicos abrangidos pelo espectro deste Contrato, nos quais tenha ou não interveniência, o REPRESENTANTE está expressamente autorizado a deduzir, a título de remuneração, dos valores líquidos apurados através dos valores brutos, faturados a terceiros, sejam estes contratantes, usuários ou cessionários dos referidos direitos, ou patrocinadores do ARTISTA em espetáculos públicos, ou, ainda, qualquer pessoa, física ou jurídica, que assuma a obrigação de pagamentos, em razão de qualquer atuação do ARTISTA prevista no presente pacto e depois de deduzidos os gastos descritos no ítem abaixo, inerentes ao cumprimento ou realização de qualquer contrato, o percentual de 20% (vinte por cento).
2. Dos valores brutos faturados deverão ser deduzidos os seguintes gastos, quando devidos, mas não a tanto se limitando, referentes a contratação de músicos acompanhantes, despesas de viagens, hospedagem, manutenção, despesas com equipes e equipamentos de som, luzes, vestuário, produção do espetáculo e comissão do empresário que porventura venha a intervir na contratação ou, ainda, qualquer comissão ou remuneração de intermediários. Deduzidas estas despesas, será obtido o valor líquido no qual deverá ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), a favor do REPRESENTANTE.
3. Os restantes 85% (oitenta e cinco por cento), obtidos através da aplicação sobre o valor líquido apurado no ítem 2 acima, deverá ser pago ao ARTISTA ou ao seu procurador legalmente constituído, se porventura existir;
4. Correrão por conta do REPRESENTANTE os gastos de administração e negociação necessários ao aperfeiçoamento dos negócios jurídicos celebrados com espeque neste Contrato.
5. Caso o REPRESENTANTE utilize nos eventos um Tour Manager para representá-lo, o pagamento dos honorários, bem como de todos os demais custos inerentes a este profissional, serão de responsabilidade do REPRESENTANTE. Caso o ARTISTA também opte em ter o seu Tour Manager particular, o pagamento dos honorários, bem como de todos os demais custos inerentes a este profissional, serão de responsabilidade do ARTISTA.

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO PARA GASTOS:
Caso venha o REPRESENTANTE a adiantar o pagamento dos gastos expressos no ítem 2 da Cláusula Quinta, está o mesmo autorizado a se reembolsar da quantia adiantada, acrescida da correção monetária pela variação nominal do IGPM/FGV ou por outro índice que o venha substituir, no momento em que praticar o correspondente pagamento ao ARTISTA.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E EXPIRAÇÃO DO CONTRATO:
1. À sua finalização, este Contrato se prorrogará por períodos iguais e sucessivos de 05 (cinco) anos, salvo se denunciado for, por qualquer uma das partes, no período de 03 (três) meses antecedentes ao término final do período originário ou de qualquer de suas prorrogações;
2. A expiração deste Contrato não eximirá ao ARTISTA do cumprimento das obrigações contraídas perante terceiros antes do término final do mesmo e que devam ser cumpridas posteriormente, nem prejudicará o direito do REPRESENTANTE a receber as correspondentes remunerações pendentes de pagamento;
3. À expiração deste Contrato, o REPRESENTANTE seguirá recebendo as remunerações derivadas de obrigações de trato sucessivo avençadas com terceiros durante a vigência do mesmo.

CLÁUSULA OITAVA - CESSÃO DE DIREITOS:
O REPRESENTANTE poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos advindos deste Contrato, assim como lhe será facultado modificar a forma de sua estrutura jurídica quer seja para transformá-la, aí incluída a fusão com outras sociedades e pessoas físicas, tudo isso sem prejuízo dos direitos a que fazem jus o ARTISTA. Para todos os efeitos, o Cessionário, pessoa física ou jurídica, ou, ainda, uma sociedade que venha a se constituir, se sub-rogará nos direitos e nas obrigações contraídas pelo REPRESENTANTE por meio deste Contrato.

CLÁUSULA NONA - DISPONIBILIDADE:
O ARTISTA declara sua inteira disponibilidade para celebrar o presente Contrato, assumindo a responsabilidade de dita declaração, assegurando ao REPRESENTANTE o uso pacífico do nome e da imagem do ARTISTA.

CLÁUSULA DÉCIMA - LEI APLICÁVEL:
Este Contrato será válido em todo o mundo e se interpretará de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - TOLERÂNCIA:
Qualquer ato ou omissão que represente o não exercício de qualquer direito assegurado neste pacto aos contratantes será entendido como mera tolerância, não configurando, em nenhuma hipótese, novação.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA- FORO:
As partes se obrigam ente si, seus herdeiros e sucessores por todas as disposições do presente, elegendo o foro da Cidade de XXXX, Estado de XXXX, por meio de uma de suas varas centrais, como o único competente para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem justas e contratadas, firmam a presente em duas vias de igual teor e forma, para um só fim, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, qualificadas e firmadas.



Cidade, Estado, Dia, Mês e Ano.



REPRESENTANTE
: ___________________________________________________
XXXX


ARTISTA: ____________________________________________________
XXXX


TESTEMUNHAS:

Nome:
Ident:
C.P.F:
Endereço:



Nome:
Ident:
C.P.F:
Endereço:



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